O que é o Seguro-Desemprego?
É um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa involuntária. O programa do seguro-desemprego também contempla a função de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo para tanto ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O que o trabalhador deve comprovar para requerer o benefício do seguro-desemprego:
- Estar desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- primeira solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
- segunda solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
- terceira ou mais solicitações: pelos menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa
- Não estar recebendo qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente, pensão por morte e auxílio reclusão
- Não possuir renda própria, suficiente à sua manutenção e a de sua família, com valor igual ou superior ao salário mínimo
- Não estar dentro do período aquisitivo gerado pelo último benefício, exceto, se houver saldo de parcelas
Prazo para requerer o seguro-desemprego:
O trabalhador terá um prazo de 7 (sete) até 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subsequentes à data da última demissão.
Exceções para requerer fora do prazo de 120 dias:
- Sentença Judicial – Neste caso o prazo de 120 dias será considerado a partir do dia subseqüente à data da sentença prolatada, do trânsito em julgado da homologação do acordo ou da certidão.
- Quando o último dia para requerer (120º dia) coincidir com um sábado, domingo ou feriado – Neste caso o benefício será liberado, via Recurso, executado pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT.
Documentação necessária:
- Formulários de Requerimento do Seguro-Desemprego disponibilizado pela empresa, via Empregador Web
- Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – todas que o trabalhador possuir.
- Documentos de Identificação – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento / Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo) ou Carteira de Trabalho (modelo novo) ou Passaporte ou Certificado de Reservista
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente quitado
- Comprovante de recebimento do FGTS ou outro comprovante de vínculo como: extrato do FGTS (comprobatório dos depósitos), relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Sentença)
- Comprovante de escolaridade (original e cópia)
- Comprovante de residência atualizado, com CEP (original e cópia)
O seguro-desemprego será suspenso quando:
- Admissão do trabalhador em novo emprego
- Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte
- Se o trabalhador receber uma carta de encaminhamento presencial ou se auto-encaminhar, via aplicativo Emprega Brasil – ME, para uma vaga de emprego
O seguro-desemprego será cancelado quando :
- Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior
- Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego
- Por morte do segurado (nesse caso, as parcelas vencidas no prazo decorrente entre a demissão e o óbito, poderão ser recebidas por outrem mediante alvará judicial)
VALOR DO BENEFÍCIO
TABELA PARA CÁLCULO DAS PARCELAS DO VALOR DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
FEVEREIRO/2020
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:Faixas de Salário MédioValor da ParcelaAté R$ 1.599,61Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.Acima de R$ 2.666,29O valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente.Salário Mínimo: R$ 1.045,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao Salário Mínimo.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/02/2020.
Fonte: IDT